No que diz respeito à carga horária dos cursos de Licenciatura, a Resolução CNE/CP 02/2002 (BRASIL, 2002, p.2) define, em seu artigo 1º, que a carga horária dos cursos de Educação Básica em nível superior deve ser de graduação plena, com efetivação de, no mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas horas). Sobre a divisão dessa carga horária, considere o que for correto:
Respostas
Resposta:
Alternativa 3- ( I ), ( IV ) e ( V )estão corretas.
Explicação:
I. 200 horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais.
IV. 400 horas de prática como componente curricular vivenciadas ao longo do curso.
V. 1800 horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico cultural.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no Art. 7º § 1o ,alínea “f”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, com fundamento no Art. 12 da Resolução CNE/CP 1/2002, e no Parecer CNE/CP 28/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 17 de janeiro de 2002, resolve:
Art. 1º A carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns:
1 - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso;
2 - 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso;
3 - 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico cultural;
4 - 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais.
Parágrafo único. Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 200 (duzentas) horas.
Resposta:
ALTERNATIVA 5 É A CORRETA.
A carga horária deve compreender atividades práticas, estágio curricular supervisionado, conteúdos curriculares de natureza científico-cultural e ainda, 200 horas destinadas à outras formas de atividades acadêmico-científico-cultural.
Explicação:
CONFORME CONSTA NA RESOLUÇÃO ABAIXO.
Art. 1º A carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns:
1 - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso;
2 - 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso;
3 - 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico cultural;
4 - 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais.
Parágrafo único. Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 200 (duzentas) horas.