quando dizemos que uma organização internacional,tal como a organização mundial de saúde, não possui caráter supranacional, significa que
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O MERCOSUL consta com o processo de integração intergovernamental desde sua criação, diferente do adotado pela União Europeia, que é pautado na supranacionalidade e no Direito Comunitário, como forma de dirimir conflitos internacionais do bloco. A comparação entre os blocos e o uso do modelo europeu é inevitável, haja vista a UE ser o bloco mais avançado no processo de integração regional, obtendo os maiores sucessos no setor econômico. Ainda que há diferenças nos objetivos iniciais de cada bloco e nas circunstâncias de suas criações, a reflexão da aplicação de um modelo similar no bloco do cone sul é válida, se a intenção for o desenvolvimento regional. Ocorre que, a possibilidade de aplicação desse instituto supranacional esbarra nos textos constitucionais dos Estados-membros e nos Tratados assinados anteriormente, exigindo assim, uma reforma inteligente e objetiva nos referidos dispositivos. Pretende-se demonstrar então a viabilidade do bloco latino-americano em abraçar o instituto da supranacionalidade, destacando as alterações que seriam necessárias para a implementação, assim como pontos positivos e negativos da sua funcionalidade, tudo isso com o intuito de desenvolver economicamente e culturalmente os Estados-membros, frente ao atual cenário internacional. Neste artigo foi aplicada metodologia hipotético-dedutiva, pois trata-se de um caso geral para o específico, elegendo uma hipótese que pode ser comprovada ou não com a experimentação