Art. lll. São asegurado ao adolecente, entre outras, as seguinte garantia. Art. 112. Verificada a pratica de ato infracional, a autoridade! competente poderá aplicar ao adolecente as seguintes medidas: I-advertência ; II - obrigação de reparar o danos;, IIl- prestação de serviços a comunidade, IV-liberdade assistida; v-insercão em regime de semi-liberdade ; Vl internacão em estabelecimento educacional.
interprete o artigo 111 e 112 ?
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