• Matéria: Português
  • Autor: vanessapauli244
  • Perguntado 3 anos atrás

Art. lll. São asegurado ao adolecente, entre outras, as seguinte garantia. Art. 112. Verificada a pratica de ato infracional, a autoridade! competente poderá aplicar ao adolecente as seguintes medidas: I-advertência ; II - obrigação de reparar o danos;, IIl- prestação de serviços a comunidade, IV-liberdade assistida; v-insercão em regime de semi-liberdade ; Vl internacão em estabelecimento educacional.

interprete o artigo 111 e 112 ?​

Respostas

respondido por: isaacmessiasbarbosa1
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