Para que haja aplicação da Lei Tributária, basta ocorrer o fato gerador e, assim, imediatamente, incide o tributo, conforme estabelece artigo 105 do CTN: “Art. 105. A Legislação Tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116 do CTN. Todavia, ainda que haja o fato gerador é imprescindível a observância dos aspectos de interpretação e integração da Legislação Tributária.
ROSA, L.C.B. ANDRADE, R. M. de. Direito Empresarial e Tributário. Maringá: UniCesumar, 2021.
Com base nas informações apresentadas, analise as afirmações a seguir:
I. Pelo Código Tributário Nacional não há qualquer diferença entre a interpretação e a integração.
II. Admite-se a analogia no direito tributário, ou seja, aplicar o mesmo ato normativo a outros fatos não iguais, mas que possuem similitudes, porém há alguns limites para sua aplicação.
III. A interpretação difere da integração, segundo o Código Tributário Nacional, sendo que interpretar consiste na busca pelo sentido da norma jurídica, de forma a fixar o seu significado e delimitar o alcance do texto normativo.
É correto o que se afirma em:
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Alternativa 4:
II e III, apenas.
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