O Estado Alfa institui, por meio de lei complementar, uma taxa pela prestação de serviço público específico e divisível.
Posteriormente a alíquota e a base de cálculo da taxa vêm a ser modificadas por meio de lei ordinária, que as mantém em
patamares compatíveis com a natureza do tributo e do serviço público prestado.
A lei ordinária em questão é
a) integralmente inválida, pois lei ordinária não pode alterar lei complementar.
b) parcialmente válida – apenas no que concerne à alteração da base de cálculo, pois a modificação da alíquota só seria possível por
meio de lei complementar.
c) parcialmente válida – apenas no que concerne à alteração da alíquota, pois a modificação da base de cálculo só seria possível por
meio de lei complementar.
d) integralmente válida, pois a matéria por ela disciplinada não é constitucionalmente reservada à lei complementar.
GABARITO: D
CF - Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição,
a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte,
inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições
previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
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Resposta:
D
Explicação:
Pode a lei ordinária fazer a atualização da base de cálculo e alíquota
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