João Pedro foi contratado em 01.03.2020 pela empresa Hamburguer Mania, para trabalhar como caixa, mediante salário de R$ 1.500,00.
Foi ajustado com João jornada semanal de 40 horas, sendo 8hs de segunda a sexta-feira. Ocorre que desde o início do contrato de trabalho, João sempre laborou aos sábados das 08hs ao meio dia, sem que lhe fosse pago qualquer valor a título de horas extras.
Durante todo o período do contrato de trabalho João nunca teve mais do que 30 minutos de intervalo intrajornada, de forma que o mesmo apenas almoçava e imediatamente retornava ao trabalho.
Ocorre que em 10.03.2021 João foi demitido e para sua surpresa a empresa não havia nem anotado o contrato de trabalho em sua CTPS, pelo que, lhe foi pago apenas o saldo de salário de 10 dias referentes ao mês de março de 2021.
Na qualidade de advogado(a) do reclamante, apresente a medida processual cabível para a defesa de seus direitos.
Respostas
Resposta:
A medida processual é ação trabalhista.
Explicação:
Os pedidos são:
Horas extras aos sábados - 4h por sábado laborado, com reflexos em RSR, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS.
(Levando em consideração que do dia 1 ao dia 10 teve apenas um sábado)
Intervalo intrajornada - como extra o tempo suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%. Natureza indenizatória, pois o contrato ocorreu após a reforma trabalhista.
Verbas rescisórias - aviso prévio 30 dias, décimo terceiro salário 1/12, e férias com 1/3 1/12.
Multa não assinatura da CTPS - com base no art 47 da CLT
Multa retensão CTPS - com base no art. 29 CLT (tendo em vista que se o autor foi admitido no dia 01 e na demissão, dia 10, tomou conhecimento que não havia registro na carteira, presume-se que ele não tinha posse de sua CTPS, por tanto, infringido o prazo do art. 29 da CLT).
Lembrando que o pedido agora deve ser líquido, ou seja, com indicação expressa dos valores, inclusive reflexos, sob pena do inferimento da inicial.
Ressalva-se, que ainda caberia pedido de juros e correção monetária, e honorários advocatícios.
Fora que a questão não traz o prazo do pagamento do saldo de salário, o que poderia ainda implicar na multa do 477 e 467 da CLT.