• Matéria: Direito
  • Autor: juliaguardachenski
  • Perguntado 3 anos atrás

a perda da Posse ocorre nos seguintes casos exceto ??

Respostas

respondido por: lucianebelem108
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Resposta:

Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, na forma do art. 1.223 do CC. Ora, a análise do dispositivo permite concluir que a perda do caráter da posse pode ocorrer de forma consensual ou violenta, uma vez que há a ressalta “embora contra a vontade do possuidor”, o que faz crer que a perda pode ocorrer por sua vontade. Pois é nessa esfera de mudança de caráter da posse a partir do consenso que afiguram-se as hipóteses de interversão da posse a e constituto possessório.

Na interversão da posse pelo consenso, ocorre a aquisição do bem pelo possuidor direto das mãos do indireto, seria a hipótese onde o locatário adquire o imóvel do locador, passando agora a ter além dos direito de uso, gozo e fruição, o de disposição. Já o constituto possessório ocorre o movimento oposto, onde a pessoa que possuía em nome próprio o bem, passa a possuir em nome alheio, ou seja, o possuidor direto, continua na condição de possuidor direto, mas de um bem que já não está mais em sua titularidade, seria o exemplo de um vendedor de imóvel transferisse consensualmente a posse, mas o comprador o autorizasse a permanecer no bem durante determinado período. Neste caso, observa-se que o possuidor continua com os poderes de uso, gozo e fruição, mas não mais de disposição.

A edição da Lei 10.931 trouxe para o nosso ordenamento a disciplina do patrimônio de afetação. Grosso modo, a afetação consiste na separação e individualização de bens e direitos para determinado desiderato. Neste caso, passa-se a constituir um patrimônio individualizado, com uma administração financeira e responsabilidade próprias. Tal conceito é extraído da exegese da indigitada lei, conforme o art. 31-A, ipsis litteris:

Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação pode ser submetida ao Regime de Afetação no qual o terreno, acessões e demais bens e direitos vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador.

§ 1o O Patrimônio de Afetação não se comunica com o patrimônio geral do incorporador só respondendo por dívidas e obrigações

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