• Matéria: Direito
  • Autor: garotoisaque7
  • Perguntado 3 anos atrás

O professor Davi Furtando Meirelles (2018) define Negociação Coletiva, como sendo um direito fundamental, derivado do valor social do trabalho e da livre iniciativa e constitui-se num dever das partes (trabalhadores e empresas), visando à concretude de direitos que levem ao equilíbrio na relação entre as partes. O que for avençado em negociação coletiva representa a autonomia coletiva privada, possuindo valor jurídico por força do artigo 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988.

MEIRELLES, Davi Furtando. Negociação Coletiva em tempos de crise – São Paulo: LTr, 2018.



Considerando esse contexto, avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.



I. Por força da autonomia coletiva privada, o Estado não interfere ou intervém no sindicato, conferindo-lhe amplo poder de se autorregular.

PORQUE

II. Embora o poder de autorregulamentação seja amplo, não é absoluto, pois não é permitido afrontar norma típica de ordem pública.

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Escolha uma:
a.
A asserção I é uma proposição falsa e a II é uma proposição verdadeira.

b.
As asserções I e II são proposições falsas.

c.
As asserções I e II são proposições verdadeiras e a II é uma justificativa da I.

d.
A asserção I é uma proposição verdadeira e a II é uma proposição falsa.

e.
As asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa da I.

Respostas

respondido por: thayon1993
6

Resposta:

RESPOSTA:

LETRA C.

As asserções I e II são proposições verdadeiras e a II é uma justificativa da I.

Explicação:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

Essa autonomia, embora ampla, não é irrestrita, pois o Estado impõe direitos  mínimos a serem observados, que são indisponíveis do trabalhador. Assim, não se  admite a autonomia coletiva quando esta infligir norma de ordem pública e de ordem  geral, como ocorre em relação a algumas matérias, tais como os períodos de  descanso, intervalos, segurança e medicina do trabalho, que visam resguardar a  saúde e a integridade física do trabalhador no ambiente laboral.


marlipontes23: obrigada!
marlipontes23: Correta - corrigida pelo AVA
respondido por: thabatafmc
2

Resposta:

As asserções I e II são proposições verdadeiras e a II é uma justificativa da I.

Explicação:

o artigo 8 da CLT, diz que é livre a associação ao sindicato

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