Em 2017, houve uma atualização da LC 123/06, por meio da Resolução CGSN nº 135/2017. Houve alteração nos limites de faturamento e, com a Resolução CGSN nº 137/2017, houve mudanças na abrangência das atividades. Com base no Art. 18A da LC 123/06 e suas atualizações, considera-se Microempreendedor Individual-MEI a/o:
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Explicação:
Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
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Resposta:c.
Empresário Individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de fazer a opção pela sistemática.
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