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Escrevendo em 1922, dizia Tavares de Lyra: “Sobre o voto, temos ensaiado todos os sistemas conhecidos, com exceção, apenas, do voto obrigatório, do voto proporcional e do voto às mulheres.” (LYRA, Augusto Tavares de. Regime eleitoral, 1821–1921. In: Modelos alternativos de representação política no Brasil. Brasília: UnB, 1980.)
Mas ele se equivocava, pois as multas indicadas pela Lei nº 387, de 1846, para os que faltassem às reuniões dos colégios eleitorais ou não participassem da escolha de juízes de paz e vereadores indicavam um começo de voto obrigatório no Império.
Em projeto de reforma eleitoral apresentado em 1873, o deputado João Alfredo Corrêa de Oliveira sugeria, entre outros itens, o voto obrigatório.
A comissão especial designada para dar parecer sobre a proposta afirmou não ser aquele “um princípio novo na nossa legislação; já existe quanto à eleição de vereadores e de juízes de paz e à eleição secundária, e é apenas aplicado à eleição primária; já existe quanto ao exercício de cargos e funções políticas nas juntas e mesas paroquiais, nos conselhos municipais, nos colégios eleitorais, no juizado de paz, nas câmaras municipais, no júri, e em outras várias instituições de caráter político ou administrativo. Assim, pois, o projeto apenas supre, quanto à eleição primária, uma lacuna da legislação vigente; destrói simplesmente uma exceção, cuja existência tem autorizado o desuso da regra relativamente à eleição municipal e ao exercício dos referidos cargos e funções políticas.” (In: PINTO, Antônio Pereira, org. Reforma eleitoral. Brasília: Unb, 1983. p. 367). O projeto não foi aprovado.
E o Código de 1932 é que viria trazer, em definitivo, e de modo amplo, a obrigatoriedade de inscrição do eleitor e do voto.
Comentando o fato, afirmou João Cabral que “discutida preliminarmente a questão da obrigatoriedade da inscrição e do voto, e bem ponderadas as dificuldades práticas, já experimentadas alhures, particularmente em relação à segunda, resolveu a subcomissão optar pelos meios indiretos conducentes a tornar efetiva essa obrigatoriedade.” (CABRAL, João G. da Rocha. Código Eleitoral da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio: Freitas Bastos, 1934, p. 32.)
Estabeleceu, então, o projeto que nenhum cidadão, nas condições de ser inscrito eleitor, poderia ser eleito ou nomeado para exercer qualquer mandato político, ofício, emprego ou cargo público, se não provasse que se achava inscrito.
Quanto ao exercício do voto, só se criariam “na parte do processo eleitoral, vantagens para os que provarem com as anotações nos seus títulos, haverem mais votado nas últimas eleições.” (CABRAL, João G. da Rocha, ob. cit., p. 33.)
O código atual, instituído pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, dispõe, em seu art. 7º, que “o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região.”
Essas multas, no entanto, nunca são cobradas pois, após cada pleito, apressa-se o Congresso a votar projeto de lei com o perdão aos faltosos.
Referência
VOTO obrigatório. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: UnB, 2000. p. 455-456.
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