Marlene Rodriguez, brasileira, empresária, casou-se com Hiroshi Oba em 2000 em Osasco, São Paulo. Dois anos depois se mudaram para o Japão. Como possuía patrimônio no Brasil, Marlene constituiu, através de instrumento particular, sua mãe, Helena Rodriguez, como sua procuradora. Passados 5 (cinco) anos Marlene e Hiroshi se divorciaram no Japão, sendo o divórcio realizado junto à prefeitura de Okinawa. No referido divórcio constou que Marlene iria voltar a usar o nome de solteira e que ficaria com a guarda da filha do casal Sayuri Oba. Após o divórcio, Marlene retornou ao Brasil e montou um restaurante especializado em comida japonesa. Como forma de investir seu dinheiro, Marlene comprou os direitos da casa de sua avó junto aos seus tios, contudo o imóvel está em inventário, razão pela qual não foi possível realizar o registro junto ao Cartório de Títulos e documentos. Como tinha um dinheiro parado no banco e, considerando as dificuldades pelas quais sua irmã Isaura estava passando, resolveu realizar um contrato de penhor, disponibilizando R$ 20.000,00 e recebendo em garantia um quadro muito valioso que sua irmã possuía. Diante deste contexto, verifica-se foram confeccionados os seguintes documentos: a) Procuração; b) Instrumento de Divórcio c) Contrato de compra e venda de bem imóvel d) Contrato de penhor Assim, questiona-se: 1) Quais os documentos podem ser levados a registro no cartório de títulos e documentos? 2) Quais dos documentos levados a registro teriam efeitos somente para conservação e publicidade? 3) Qual (is) documento(s), em decorrência do princípio da legalidade, não pode(m) ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos? 4) No caso específico do documento de divórcio, caso seja levado a registro, ele teria valor em face de terceiros? Caso negativo há necessidade de ser acompanhado de mais algum documento para que tenha validade perante terceiros?
Respostas
1) Quais os documentos podem ser levados a registro no cartório de títulos e documentos?
Todos os documentos, contratos e instrumentos que não têm previsão legal de registro em outra Especialidade Registral.
2) Quais dos documentos levados a registro teriam efeitos somente para conservação e publicidade?
O registro realizado para fins de preservação deverá ser registrado em livro especifico. Não poderão ser registrados documentos para fins de conservação aqueles que possuem contratos em plena vigência e documentos que exijam a publicidade.
3) Qual (is) documento(s), em decorrência do princípio da legalidade, não pode(m) ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos?
Dado o princípio da legalidade, temos que é impossível que tal penhor seja levado à registro e não se admite que atos ilícitos sejam registrados pelas partes.
4) No caso específico do documento de divórcio, caso seja levado a registro, ele teria valor em face de terceiros? Caso negativo há necessidade de ser acompanhado de mais algum documento para que tenha validade perante terceiros?
Não ! terceiros não faz averbação , a não ser em caso da pessoa ser incapaz , daí o procurador faça... Mesmo que o divórcio não seja averbado , após a sentença homologada ,não poderá ser negativo ,a averbação oficializa , e não determina a situação.
Explicação:
1. De acordo com o artigo 127 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015 de 1973), poderão ser levados para registro no Cartório de Títulos e Documentos: os instrumentos particulares (contratos) para prova das obrigações, o contrato de penhor sobre coisas móveis e todos os outros para fins de conservação.
2. O registro de documentos para sua conservação e publicidade é chamado de seguro documento e pode ser realizado em todo e qualquer documento, papel ou instrumento (contrato). No caso, os documentos que terão apenas esse efeito caso sejam registrados seriam: a procuração e o instrumento de divórcio.
3. Em decorrência do princípio da legalidade, o Cartório de Títulos e Documentos possui caráter residual e por isso só podem registrar documentos que não sejam de registro em outra especialidade cartorária e que não seja de atos ilícitos.
4. SIM, no caso específico o documento de divórcio teria valor face a terceiros por se tratar de documento estrangeiro emitido no Japão. O item 6º do artigo 129 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015 de 1973) prevê que os documentos de procedência estrangeira serão registrados no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros.
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