Respostas
Resposta:
a. Quando o controlador oferece e comprova garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previsto na LGPD, na forma de cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
b. Quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;
c. Quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; ou
d. Quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades.
Mas existem outras formas das empresas continuarem fazendo a transferência internacional sem infringir a Lei ou os Direitos dos Titulares, mesmo enquanto esperamos pela ANPD.
Assim, considerando as regras previstas na LGPD, é possível a transferência internacional de dados pessoais por empresas no âmbito das atividades de tratamento, desde que todos os contratos sejam adequados às exigências da lei, bem como haja observância aos princípios, às bases legais corretas que fundamentam o tratamento e aos direitos dos titulares de dados.
Explicação: