• Matéria: Direito
  • Autor: Aj634776
  • Perguntado 3 anos atrás

TDE 01CONSTITUCIONALISMO E SOBERANIA POPULARA Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu texto originário, que o teto remuneratóriodos servidores públicos estaduais deve ser o valor recebido pelo Governador do Estado.A LeiEstadual n. 36/2003,de 26 de dezembro de 2003, doEstado de Rondôniafoi criada e estabeleceu como limite remuneratório dos servidores públicos do Estado deRondônia o subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça.AEmenda Constitucional Federal 47/2005,de 05 de julho de 2005,incluiu na Constituição Federal a facultatividade dos Estados utilizarem o subsídio de desembargador como limite remuneratório dosseus servidores.O Estadode Rondônia, através daEmenda Constitucional Estadual 55/2007,de 20 de setembro de 2007,retomou o subsídio do Governador como limite.João Ricardo Almeida, Auditor do Estado de Rondônia, foi condenadoa pagar o valor de R$ 13.251,42(treze mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos)ao Estado,sob o fundamento de que seus proventos estariam acima do limite estabelecido para os servidores públicos do Estado de Rondônia, no período de 2003 a 2007.O advogado de João Ricardo alega que o desconto é indevidosob o fundamento de inconstitucionalidade.A partir da situaçãohipotética acima, discorra sobre a existênciaou não de inconstitucionalidade. Justifique

Respostas

respondido por: maarigibson
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Não há inconstitucionalidade porque mesmo que a Constituição Federal limite o subsídio dos funcionários do estado no subsídio do governador, a própria Constituição limita o subsídio dos governadores ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, maior do que o valor pago aos desembargadores do Tribunal de Justiça.

João Ricardo não teria que devolver os valores pois não houve inconstitucionalidade.

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