Carlos Magno, com admissão em 05 de julho de 2016, trabalhava como gerente na empresa SWA (domiciliada na cidade de São Paulo), com poderes de gestão e sem controle de jornada. Na vigência do contrato, Carlos ficou afastado por acidente de trabalho, em um interregno de dez meses, e com percepção de benefício previdenciário. Quando retornou ao trabalho, após o afastamento previdenciário, já estava na época da fruição de suas férias, o que foi negado pela empresa. Carlos foi dispensado, em 23 de abril de 2019, por justa causa, haja vista acusação de agressão efetuada ao seu superior hierárquico, com pagamento dos consectários legais referente à dispensa por justo motivo. Carlos, inconformado com o ocorrido, distribuiu ação trabalhista em 30 de abril de 2021. A empresa, em sua defesa, alegou a prescrição bienal, pleiteando a extinção da ação. Em conformidade com o supracitado, está correta a fundamentação da empresa quanto a prescrição bienal?
a.
Não, considerando que a prescrição bienal na Legislação trabalhista começa a fluir a partir da distribuição da ação.
b.
Não, considerando que a única prescrição que existe na legislação trabalhista é a quinquenal, ou seja, o empregado somente terá direito aos consectários legais pleiteados dos últimos cinco anos a partir da extinção do contrato de trabalho.
c.
Sim, considerando que, em conformidade a legislação em vigor, o empregado terá dois anos para entrar com ação trabalhista a partir da extinção do contrato de trabalho, sob pena de incorrer na prescrição bienal.
d.
Não, considerando que não há que se falar em prescrição bienal na Justiça do Trabalho.
e.
Não, pois o prazo prescricional não deve ser alegado pela empresa, em sua defesa, somente podendo ser decretada de ofício pelo Juiz do Trabalho.
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Resposta:
C
Explicação:
Sim, considerando que, em conformidade a legislação em vigor, o empregado terá dois anos para entrar com ação trabalhista a partir da extinção do contrato de trabalho, sob pena de incorrer na prescrição bienal.
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Resposta:
c.
Sim, considerando que, em conformidade a legislação em vigor, o empregado terá dois anos para entrar com ação trabalhista a partir da extinção do contrato de trabalho, sob pena de incorrer na prescrição bienal.
Explicação:
Conforme Art. 11 da CLT:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
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