O Reclamante, na petição inicial da ação trabalhista, afirma que foi contratado como sendo programador júnior e que desde o primeiro dia de trabalho até o último, sempre exerceu as funções de analista de sistemas. Alega que, embora tenha exercido funções mais complexas, nunca recebeu remuneração compatível com as atividades desenvolvidas na Reclamada. Em consequência, pretende a retificação da função na Carteira de Trabalho e a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do exercício das atribuições de Analista de Sistemas. Na contestação à ação trabalhista, a Reclamada alega que o Autor, na realidade, foi contratado para o exercício do cargo de programador Junior, o qual foi exercido até a data de sua demissão. O Juiz de primeiro grau de jurisdição, em sua sentença, julgou improcedente a ação, fundamentando que o Reclamante não apresentou qualquer elemento mediante o qual fosse demonstrado o exercício das atribuições de Analista de Sistemas. Como advogado do Reclamante, qual peça processual seria cabível, com possibilidade de modificação da decisão, considerando que o Juízo de primeiro grau de jurisdição nada aduziu, em sua fundamentação na sentença, sobre os e-mail’s anexados com a inicial que colaboram com a fundamentação da realização pelo Reclamante de tarefas similares aos dos analistas de sistemas que laboram na empresa, além de nada aduzir sobre o pleito dos benefícios da justiça gratuita pleiteada pelo Reclamante.
a.
Embargos de declaração para que o juiz de primeiro grau de jurisdição esclareça as contradições postas no caso em questão.
b.
Não cabe qualquer peça processual ou recurso no caso em comento.
c.
Recurso Ordinário pleiteando a reforma do julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho quanto aos pedidos efetuados pelo Reclamante.
d.
Recurso de Revista pleiteando a reforma do julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho quanto aos pedidos efetuados pelo Reclamante.
e.
Embargos de declaração para que o juiz de primeiro grau de jurisdição esclareça as omissões postas no caso em questão.
Respostas
Resposta:
c. Recurso Ordinário pleiteando a reforma do julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho quanto aos pedidos efetuados pelo Reclamante.
Explicação:
O Recurso Ordinário é o recurso principal do processo do trabalho, pois é
aquele que, em regra busca atacar e reverter a sentença. O artigo 895 da CLT traz o embasamento legal necessário para a propositura do recurso:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de
8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em
processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Sendo assim, caberá recurso ordinário, de DECISÕES DAS VARAS E DECISÕES DO TRT, quando este for proferido em processo de competência originária do tribunal
Resposta: E
Explicação:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO ESCLAREÇA AS OMISSÕES POSTAS NO CASO EM QUESTÃO.