João recebeu aviso prévio de seu empregador. Ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho alegando que o empregador não lhe pagou a indenização compensatória de 40% do FGTS. O empregador, em sua defesa, alegou e provou com testemunhas, que João praticou falta grave de improbidade, pois subtraiu dinheiro do caixa da empresa para jogar baralho com Nestor, e por essa razão, não lhe pagou a indenização de 40% do FGTS. Considerando os fatos narrados, João faz jus a indenização compensatória de 40% do FGTS? Justifique sua resposta.
Respostas
Resposta:
João não faz jus à indenização compensatória de 40% do FGTS
Explicação:
Quando é do empregador a iniciativa de extinguir o contrato de trabalho por despedida sem justa causa, deverá arcar com o pagamento de uma quantia equivalente a 40% do saldo existente na conta vinculada do seu empregado. Porém, nos casos de despedida por justa causa, fica o empregado proibido de realizar o saque desta. Sendo assim, João não faz jus à indenização compensatória de 40% do FGTS, nos termos dos artigos 18, §1º da lei nº8.036/1990
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.