QUESTÃO 6
Leia, a seguir, a seção I do capítulo VIII da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em que são indicadas as sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional aos agentes de tratamento de dados caso estes cometam alguma infração.

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO

Seção I
Das Sanções Administrativas

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: . Acesso em: 02 ago. 2021.

A partir das informações apresentadas, analise as afirmações a seguir.

I. O agente de tratamento de dados pode ser advertido, multado ou, ainda, perder o acesso aos dados pessoais que estava utilizando caso incorra em alguma infração.
II. Há a previsão de desbloqueio do acesso aos dados pessoais nos casos em que o agente de tratamento de dados regularize sua situação.
III. Os infratores poderão ser punidos com a aplicação de multas, simples ou diárias, desde que sejam obedecidos os limites estabelecidos em lei.
IV. É proibida a publicização de uma infração, haja vista a importância do sigilo para o tratamento do caso.

É correto o que se afirma em

Respostas

respondido por: esrommendesow4fce
0
Olá ,

De acordo com a informações supracitadas pela LGPD, a única alternativa correta seria a I (primeira), haja em vista que nos incisos do artigo 52, instauram exatamente que o agente deve ser advertido (de acordo com o Inciso I), multado (de acordo com o inciso II) e perder acesso aos dados pessoas utilizados (de acordo com os incisos V e VI).

Não pode ser a II, visto que não há previsão de desbloqueio evidenciado nos então incisos.

Não pode ser a III, pois não há relação de dependência (desde que) no que se refere ao cumprimento dos limites estabelecidos, muito pelo contrário, estabelece punição pelo DESCUMPRIMENTO.

Não pode ser a IV, haja em vista que o inciso IV do art. 52 da LGPD - já supracitado -, ressalta exatamente o inverso, nos versos em que diz que, após a confirmação da devida apuração, há a publicização da ocorrência da infração.
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