Super Carro Ltda ajuizou ação de cobrança, noticiando que vendeu ao réu José, pequeno agricultor que explora um sítio em Candói com sua família, em junho de 1997, um trator agrícola novo, de sua fabricação. Relata que em outubro de 2000, realizou a pedido de José um conserto no trator, tendo trocado uma peça que estava defeituosa. Informa que a garantia contratual era de 12 meses ou 1.000 horas de uso (a que implementasse primeiro). Contudo, José se recusou a pagar esse conserto, originando a cobrança. Citado, José contestou aduzindo que o conserto não era decorrência do desgaste natural ou de mau uso, mas sim de um defeito de fábrica, pelo que o custo do conserto deveria ficar a cargo da fabricante. A prova pericial constatou que o problema era de fabricação e que o trator tem uma vida útil de aproximadamente 10.000 horas, o que importaria em torno de 10 anos. Com base no enunciado acima, pergunta-se: 1) o caso comporta proteção no CDC? 2) o conserto do trator deve ser arcado por quem? 3) sobre quem recai o ônus da prova quanto à natureza do vício?
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1) o caso comporta proteção no CDC?
18, § 1º, do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional.
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