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A Constituição Federal, em seu artigo 216, define que o bem cultural de natureza imaterial (conhecimentos, habilidades, crenças, práticas, modo de ser e viver das pessoas) constitui o patrimônio cultural nacional, elencando de forma simples "1 - as formas de expressão; 2 os modos de criar, fazer e viver", tornando assim mais fácil a vida do legislador ordinário que pretenda (e deva) proteger semelhante patrimônio coletivo.
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