Há consenso doutrinário quando os juristas, de forma unânime e sem qualquer divergência, afirmam que o Direito Financeiro é:
Um ramo do Direito Econômico e tem por objeto a instituição, a arrecadação e a destinação das receitas não tributárias, mas, no tocante às receitas tributárias, é o Direito Tributário que cuida do aspecto da destinação delas.
Um ramo do Direito Público, e seu objeto é o conjunto de princípios e normas jurídicas que se relaciona com a atividade financeira do Estado, ou seja, com as despesas públicas, as receitas públicas, o orçamento público e os créditos públicos.
Um ramo do Direito Administrativo, porque, além de ser regulado pelos princípios administrativos, a organização dos serviços públicos, relacionados com a atividade financeira do Estado, é objeto do Direito Administrativo.
Um ramo do Direito Público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes somente da atividade de obtenção pelo Estado de receitas, desde que correspondam ao conceito de tributo.
O conjunto de regras jurídicas que disciplinam somente as despesas públicas.
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Um ramo do Direito Público, e seu objeto é o conjunto de princípios e normas jurídicas que se relaciona com a atividade financeira do Estado, ou seja, com as despesas públicas, as receitas públicas, o orçamento público e os créditos públicos.
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