Quais os principais efeitos pessoais e patrimoniais quando da separação judicial ou divórcio? Segundo os doutrinadores (após 2011) existe ou não a separação judicial?"
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Sim.. Separação judicial é quando a mãe ou o pai está proibidos perante a lei, ver o filho ou ambos se aproximarem.
Divorcio é quando ambos se separam, perante a lei, e cada um segue seu caminho da forma que mais acharem conveniente.
O casamento gera conseqüências que refletem no ambiente social, nas relações pessoais e econômicas entre os consortes, e nas relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, acarretando a origem de direitos e deveres que são disciplinados por normas jurídicas, conforme preceitua Diniz
Tais direitos e deveres constituem os efeitos do casamento, os quais a doutrina os dividiu em três classes: social, pessoal e patrimonial.Os efeitos sociais do casamento são aqueles que refletem em toda a sociedade, sendo o principal a constituição da família legítima, conforme insculpido no art. 226, §§ 1º e 2º da Constituição Federal (CF) e no art. 1.513 do Código Civil (CC). Esses efeitos também estabelecem o vínculo de afinidade entre cada cônjuge ou companheiro e os parentes do outro, de acordo com o art. 1.595, §§ 1º e 2º do CC, além de produzir a emancipação do cônjuge menor de idade, e ainda constituir o estado de casado.
Divorcio é quando ambos se separam, perante a lei, e cada um segue seu caminho da forma que mais acharem conveniente.
O casamento gera conseqüências que refletem no ambiente social, nas relações pessoais e econômicas entre os consortes, e nas relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, acarretando a origem de direitos e deveres que são disciplinados por normas jurídicas, conforme preceitua Diniz
Tais direitos e deveres constituem os efeitos do casamento, os quais a doutrina os dividiu em três classes: social, pessoal e patrimonial.Os efeitos sociais do casamento são aqueles que refletem em toda a sociedade, sendo o principal a constituição da família legítima, conforme insculpido no art. 226, §§ 1º e 2º da Constituição Federal (CF) e no art. 1.513 do Código Civil (CC). Esses efeitos também estabelecem o vínculo de afinidade entre cada cônjuge ou companheiro e os parentes do outro, de acordo com o art. 1.595, §§ 1º e 2º do CC, além de produzir a emancipação do cônjuge menor de idade, e ainda constituir o estado de casado.
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