O art. 242, §2º, que afirma que o Colégio Pedro II deverá permanecer sob a égide da União representa norma relativa à organização política do Estado, sendo, por conseguinte, materialmente constitucional.
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O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
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