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1. CONCEITO DE NORMAS COLETIVAS
Normas Coletivas são instrumentos negociados entre sindicatos representativos de categorias profissionais e sindicatos econômicos/patronais, que conferem condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores, como meio de criar ou ampliar benefícios, além de estatuir obrigações e deveres às partes, privilegiando as relações negociais.
Neste sentido discorre o juiz do Trabalho Luciano Martinez1:
"Tal ajuste, além de acabar com as contendas entre os sujeitos coletivos, estabelece condições aplicáveis às relações individuais de trabalho em caráter mais vantajoso do que aquele oferecido pela lei, desde que, evidentemente, essas condições supletivas não contrariem o interesse público."
A negociação coletiva surge também como meio de solução de conflitos e nossa CF privilegiou a negociação privada entre as partes em seu artigo 7º, inciso XXVI, que assim estabelece:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;"
Em síntese, a negociação coletiva é uma importante ferramenta de solução de conflitos e meio de ampliação e melhoria das condições de trabalho.
2. ESPÉCIES DE NORMA COLETIVA
Norma coletiva é gênero e as espécies de negociação são: (i) Convenção Coletiva de Trabalho; e (ii) Acordo Coletivo de Trabalho.
Os conceitos das duas espécies de negociação acima mencionadas estão inseridos no artigo 611 da CLT, caput e parágrafo 1º, que abaixo transcrevemos:
"Art. 611. Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
§1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho."
Em suma, as convenções coletivas de trabalho são negociadas entre os sindicatos profissionais e os sindicatos econômicos/patronais. Já os acordos coletivos consistem em ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas, restringindo o âmbito de aplicação às partes convenentes.
3. VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. CRIAÇÃO DA SÚMULA 277 DO TST E SUAS ALTERAÇÕES
Embora as normas coletivas sejam meios de beneficiar os empregados, a CLT fixou prazo de vigência para estes instrumentos, especificamente em seu artigo 613, inciso II, consignando que devem estabelecer um prazo de validade, ou seja, vedando implicitamente a indeterminação de prazo.
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