• Matéria: Geografia
  • Autor: TAINARA12388
  • Perguntado 3 anos atrás

O que o autor quis dizer com o termo desvirtuamento da função do Estado?

Respostas

respondido por: davihenriquepalma
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Resposta:O art. 2º da Constituição Federal faz expressa menção a um dos princípios norteadores ou fundamentais de uma República Federativa e de um Estado Democrático de Direito.

Quando a Constituição grafou a independência e a harmonia entre os Poderes, logo à frente desqualificou as principais características e finalidades desse princípio fundamental: que é a fiscalização e o controle de um Poder pelo outro.

Sabido que a fonte substancial de criação dessa teoria adveio da necessidade de limitação do arbítrio ocasionado pela Monarquia Absolutista que tinha como característica a irresponsabilidade do monarca, que estava acima da lei e de suas consequências – Teoria da Irresponsabilidade do Governante - e vitaliciedade.

Acreditamos que no Brasil há um desvirtuamento dos ideais iluministas dos filósofos franceses que fundamentaram a Revolução, principalmente relacionados à Separação dos Poderes. Há demasiada ingerência de um Poder sobre o outro, o que põe em dúvida o respeito da essência desse fundamento democrático do Estado de Direito.

A partir do momento que um dado poder exercer influência política sobre o outro, inclusive de escolha da cúpula – membros - de um outro poder, não há de se falar em independência. Ao contrário, no caso do Brasil, como exemplo, os Ministros da Suprema Corte Judicial do país (STF) são indicados e nomeados pelo Presidente da República – chefe do Poder Executivo.

Sinceramente, não vemos lógica e nem a possiblidade de se qualificar tais relações como independentes, afinal, compete ao STF processar e julgar o Presidente da República nas infrações penais comuns (alínea “b” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal). Pior, ainda são competentes para processar e julgar por infrações penais comuns os próprios pares. Quer dizer, decidem conforme as suas convicções, muitas vezes fora do sistema jurídico, exculpam amigos, mesmo o processo carreado por elementos probatórios, e, caso sejam julgados por crimes comuns, os seus amigos de colegiado que possuirão a competência para julgar o magistrado subversivo. Infelizmente, não é uma anedota.

Pensamos que seria correto se os próprios pares do Poder Judiciário (todos os membros efetivos e vitalícios nomeados por concurso público), por exemplo, elegessem os Ministros da Suprema Corte e dos demais Tribunais Superiores, por meio de critérios rígidos, inclusive de moralidade, probidade e ética, além pois, da exigência indispensável do culturalismo do magistrado para o exercício de tão importante função na República.

A imparcialidade é um princípio fundamental para o exercício da função jurisdicional. Processar e julgar quem os nomeia ou julgar os próprios pareces de um órgão colegiado definitivamente não adjetiva o Estado como de Direito, nem como sério e respeitado.

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