Av- Teoria da Argumentação Jurídica
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“Os julgamentos dos órgãos colegiados são realizados oralmente, de forma que os votos dados por cada magistrado devem ser reduzidos a termo para que sejam publicados e juntados ao processo. Essa circunstância leva à ocorrência, nos Tribunais, de uma separação temporal entre o momento do julgamento e o momento da composição do acórdão.
A extensão desse lapso não está relacionada, necessariamente, à extensão dos votos. São compostos mais rapidamente os acórdãos formados por votos que os Ministros já tenham levado escritos para a sessão de julgamento. É mais lenta, por sua vez, a composição daqueles que exijam a degravação da sessão de julgamento, porque o texto resultante deve ser revisto e aprovado pelos Ministros.
Nos relatórios estatísticos, as decisões colegiadas equivalem ao julgamento em sessão colegiada, independentemente do tempo que se leve para compor e publicar o acórdão.
Os processos instruídos pelo Relator são liberados para julgamento, por meio de inclusão do feito em pauta ou apresentação em mesa, nas hipóteses regimentais (independe de inclusão em pauta o julgamento de habeas corpus, mandados de segurança e recursos internos).
Compete ao Presidente do órgão colegiado em que ocorrerá o julgamento selecionar, dentre os processos liberados, aqueles que serão julgados na sessão. Habeas corpus e mandados de segurança têm preferência sobre as demais classes na pauta de julgamento.
Após a leitura do voto pelo Relator, o Presidente do órgão concede a palavra aos advogados que farão sustentação oral, se houver, e, posteriormente, ao Procurador-Geral da República, nas causas em que deva se manifestar.
Proferido o voto do Relator, passa-se à votação do colegiado, que seguirá a ordem crescente de antiguidade no Tribunal.
Qualquer Ministro, excetuando-se o Relator, pode pedir vista dos autos, para melhor análise da demanda. É possível que tal pedido ocorra a qualquer momento, independentemente da ordem de votação.
O julgamento é suspenso até posterior liberação dos autos pelo Ministro que formulou o pedido e chamamento do feito, pelo Presidente do colegiado, em nova sessão”.
(Disponível em: . Acesso em: 3 jun. 2016).
Sobre a organização dos julgados nos Tribunais, assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas:
a)
Os Tribunais Superiores podem atuar somente como revisores das decisões proferidas no 2º grau de jurisdição.
b)
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) são considerados Tribunais Superiores.
Alternativa assinalada
c)
O acórdão é o julgamento singular proferido pelos Tribunais.
d)
Uma ação de competência originária ou um recurso interposto no Tribunal Superior somente poderá ser distribuído por sorteio.
e)
O plenário do Supremo Tribunal Federal é composto por 33 Ministros.
Respostas
Resposta:
A extensão desse lapso não está relacionada, necessariamente, à extensão dos votos. São compostos mais rapidamente os acórdãos formados por votos que os Ministros já tenham levado escritos para a sessão de julgamento. É mais lenta, por sua vez, a composição daqueles que exijam a degravação da sessão de julgamento, porque o texto resultante deve ser revisto e aprovado pelos Ministros.
Nos relatórios estatísticos, as decisões colegiadas equivalem ao julgamento em sessão colegiada, independentemente do tempo que se leve para compor e publicar o acórdão.
Os processos instruídos pelo Relator são liberados para julgamento, por meio de inclusão do feito em pauta ou apresentação em mesa, nas hipóteses regimentais (independe de inclusão em pauta o julgamento de habeas corpus, mandados de segurança e recursos internos). tchau
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) são considerados Tribunais Superiores.