Sálvio Costa casado com Maria Costa, com quem teve três filhos, foi procurar emprego na cidade de Manaus, capital do estado do Amazonas. Lá começou a trabalhar na indústria de aparelhos celulares. Fazia depósitos mensais na conta corrente de Maria Costa para fins de auxílio nas despesas familiares. Todavia, nos últimos meses além de não depositar dinheiro na conta corrente de Maria Costa, não apresentou mais nenhuma comunicação sobre suas atividades na cidade de Manaus. Em contato telefônico com a indústria de aparelhos celulares onde Sálvio Costa trabalhava, foi dito que também não se tem notícias dele há vários meses, tendo sido inclusive caracterizado abandono de emprego. Maria Costa diante dessa situação deverá tomar qual atitude jurídica processual:
a) Propor ação criminal contra Sálvio Costa por bigamia;
b) Propor ação de divórcio litigioso em face de Sálvio Costa;
c) Propor Ação de Curadoria dos Bens do Ausente para que haja a nomeação de Curador de Ausentes e assim seja possível a Sucessão Provisória;
d) Impetrar Mandado de Segurança contra a indústria de aparelhos celulares;
e)Propor Ação Anulatória de Casamento
Respostas
Resposta:
Questão e) propor ação anulatòrio de casamento
Resposta:
c) Propor Ação de Curadoria dos Bens do Ausente para que haja a nomeação de Curador de Ausentes e assim seja possível a Sucessão Provisória;
Explicação:
CC
CAPÍTULO III
Da Ausência
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1 o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.