O sócio da empresa Sem noção Ltda. ao visitar o estabelecimento pegou em flagrante um empregado subtraindo dinheiro dos pertences dos demais empregados, situação devidamente registrada pelas câmeras do estabelecimento comercial. O referido sócio, no mesmo ato, aplicou ao trabalhador uma pena de suspensão de 05 dias. Após informar tal fato ao demais sócios, entenderam melhor dispensá-lo por justa causa, no dia imediato ao seu retorno, ante o ato ocorrido anteriormente. Pergunta-se: O empregador poderá dispensá-lo por justa causa?
Respostas
Resposta:
Sim.
Explicação:
São três os requisitos da justa causa: gravidade da falta, atualidade e relação de causalidade. Para haver justa causa para a dispensa do empregado, é preciso que a falta seja de tal modo grave que torne impossível a continuação do contrato de trabalho pela perda imediata e irreversível da confiança
O artigo 482 da CLT informa que: "Art 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
I- Improbidade."
A improbidade consubstancia-se em todos os atos contrários praticados pelo empregado às regras morais ou jurídicas como, por exemplo, desonestidade, abuso, fraude, má-fé etc.
São caracterizados como atos de improbidade, dentre outros:
a) Prática de roubo/furto;
b) Marcar cartão de ponto de um colega ausente;
c) Justificar faltas ao serviço com atestados médicos falsificados;