A atual legislação civil brasileira, de modo objetivo, impõe que aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito e quem o cometeu tem
o dever de repará-lo. Dessa forma, se o agente, ao praticar o delito, provoca prejuízos à vítima, herdeiro ou dependentes, deve indenizá-lo. Tem-se aqui a faculdade da vítima à proposição da ação civil ex delicto.
Acompanhe o caso a seguir:
Suponha que você seja o desembargador e recebeu o recurso cível apresentado por Antônio. Sendo assim, responda se você daria provimento ao recurso e sob qual fundamento jurídico?
Respostas
Resposta:
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, existe certa independência entres as esferas cíveis e criminais. Sendo assim,
se alguém sofreu um dano decorrente da prática de um fato delituoso, poderá escolher entre ajuizar ação cível ou aguardar
a conclusão da ação penal para liquidar ou executar a sentença
penal condenatória.
No caso de Joaquina, ela não está pretendendo a liquidação ou a execução de sentença penal condenatória, mas apenas a reparação
dos danos que foram causados por Joaquim pela prática da conduta criminosa. Atente-se que o juízo da 1ª instância condenou Antônio, reconhecendo que ele foi o autor do crime cometido contra Joaquina. Quando o tribunal decretou a extinção da pretensão punitiva, apenas impediu o Estado de aplicar a sanção penal, mas não tem condição
de afastar a sanção civil.
Segundo entendimento jurisprudencial, que pode ser vislumbrado
no Recurso Especial de nº 1.802.170, “A decretação da prescrição
da pretensão punitiva do Estado impede, tão somente, a formação
do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício
da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida
no juízo cível pelo mesmo fato”.
Por essa razão, não assiste Antônio e deve seu recurso ter o
provimento negado.
Explicação:
Padrão de resposta esperado
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, existe certa independência entres as esferas cíveis e criminais. Sendo assim, se alguém sofreu um dano decorrente da prática de um fato delituoso, poderá escolher entre ajuizar ação cível ou aguardar a conclusão da ação penal para liquidar ou executar a sentença penal condenatória.
No caso de Joaquina, ela não está pretendendo a liquidação ou a execução de sentença penal condenatória, mas apenas a reparação dos danos que foram causados por Joaquim pela prática da conduta criminosa. Atente-se que o juízo da 1ª instância condenou Antônio, reconhecendo que ele foi o autor do crime cometido contra Joaquina. Quando o tribunal decretou a extinção da pretensão punitiva, apenas impediu o Estado de aplicar a sanção penal, mas não tem condição de afastar a sanção civil.
Segundo entendimento jurisprudencial, que pode ser vislumbrado no Recurso Especial de nº 1.802.170, “A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato”.
Por essa razão, não assiste Antônio e deve seu recurso ter o provimento negado.