• Matéria: Direito
  • Autor: Abeatriz0315
  • Perguntado 3 anos atrás

A atual legislação civil brasileira, de modo objetivo, impõe que aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito e quem o cometeu tem
o dever de repará-lo. Dessa forma, se o agente, ao praticar o delito, provoca prejuízos à vítima, herdeiro ou dependentes, deve indenizá-lo. Tem-se aqui a faculdade da vítima à proposição da ação civil ex delicto.

Acompanhe o caso a seguir:

Suponha que você seja o desembargador e recebeu o recurso cível apresentado por Antônio. Sendo assim, responda se você daria provimento ao recurso e sob qual fundamento jurídico?

Anexos:

Respostas

respondido por: vivycamilargf
2

Resposta:

De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, existe certa independência entres as esferas cíveis e criminais. Sendo assim,

se alguém sofreu um dano decorrente da prática de um fato delituoso, poderá escolher entre ajuizar ação cível ou aguardar

a conclusão da ação penal para liquidar ou executar a sentença

penal condenatória.

No caso de Joaquina, ela não está pretendendo a liquidação ou a execução de sentença penal condenatória, mas apenas a reparação

dos danos que foram causados por Joaquim pela prática da conduta criminosa. Atente-se que o juízo da 1ª instância condenou Antônio, reconhecendo que ele foi o autor do crime cometido contra Joaquina. Quando o tribunal decretou a extinção da pretensão punitiva, apenas impediu o Estado de aplicar a sanção penal, mas não tem condição

de afastar a sanção civil.

Segundo entendimento jurisprudencial, que pode ser vislumbrado

no Recurso Especial de nº 1.802.170, “A decretação da prescrição

da pretensão punitiva do Estado impede, tão somente, a formação

do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício

da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida

no juízo cível pelo mesmo fato”.

Por essa razão, não assiste Antônio e deve seu recurso ter o

​​​​​​​provimento negado.

Explicação:


Abeatriz0315: Obrigadaaa!! Ajudou muito ❤️
respondido por: paulocanuto23
0

Padrão de resposta esperado

De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, existe certa independência entres as esferas cíveis e criminais. Sendo assim, se alguém sofreu um dano decorrente da prática de um fato delituoso, poderá escolher entre ajuizar ação cível ou aguardar a conclusão da ação penal para liquidar ou executar a sentença penal condenatória.

No caso de Joaquina, ela não está pretendendo a liquidação ou a execução de sentença penal condenatória, mas apenas a reparação dos danos que foram causados por Joaquim pela prática da conduta criminosa. Atente-se que o juízo da 1ª instância condenou Antônio, reconhecendo que ele foi o autor do crime cometido contra Joaquina. Quando o tribunal decretou a extinção da pretensão punitiva, apenas impediu o Estado de aplicar a sanção penal, mas não tem condição de afastar a sanção civil.

Segundo entendimento jurisprudencial, que pode ser vislumbrado no Recurso Especial de nº 1.802.170, “A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato”.

Por essa razão, não assiste Antônio e deve seu recurso ter o provimento negado.

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