• Matéria: Direito
  • Autor: schmittvictor22
  • Perguntado 3 anos atrás

“A Constituição da República destinou título específico à Ordem Econômica e Financeira (Título VII), estabelecendo princípios gerais da atividade econômica, entre os quais se insere o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte” (artigo 170, IX). No mesmo sentido, o artigo 179 prescreve que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”. O tratamento diferenciado concedido às ME e EPP visou incentivar o desenvolvimento econômico, com foco na geração de emprego, na distribuição de renda e na ampliação da arrecadação estatal: a norma jurídica é utilizada justamente com o intuito de fomentar a criação de empresas dessa natureza, como verdadeiro mecanismo de indução e de desenvolvimento desse importante extrato da economia nacional (função regulatória da licitação). As disposições constitucionais próprias foram regulamentadas pela Lei Complementar 123/06 (que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que, entre tantas medidas benfazejas, estabeleceu regras especiais para participação das ME e EPP nos processos licitatórios realizados pela União, estados, Distrito Federal e municípios, sob a rubrica “acesso aos mercados” (artigo 42 a 49 da LC 123/06). As primeiras experiências práticas na aplicação dos preceitos do estatuto das ME e das EPP levaram o legislador federal à edição da Lei Complementar 147/14, cujas disposições, no pertinente às licitações e contratos, dirigiram-se, em especial, aos artigos 47, 48 e 49 da LC 123/06. As alterações promovidas ampliaram o âmbito de aplicação da preferência para as ME e EPP, tornando obrigatória a previsão do benefício em detrimento da facultatividade das disposições primitivas do Estatuto (artigo 47). Vale conferir, nesse sentido, as novas previsões do artigo 48, I e III da LC 123/06, direcionados, respectivamente: (a) às licitações com valor de até R$ 80 mil e (b) à reserva de cota de até 25% nas licitações de bens de natureza divisível.” (Fonte: Consultor Jurídico, 2018 – Adaptado)
questões
* Com base no respectivo texto, responda, fundamentadamente, se a criação deste tratamento diferenciado fere algum dos princípios gerais aplicáveis ao Direito Administrativo ou, ainda, algum dos princípios específicos aplicáveis às licitações? Em caso afirmativo, justifique a sua resposta, indicando qual (ais) princípios foram violados e informando o motivo. Em caso negativo, justifique o motivo pelo qual não foram violados.
*Ainda com base na notícia supracitada, responda, fundamentadamente se, com o advento da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) este benefício foi mantido e, ainda, se existe alguma exceção a aplicação do mesmo.​

Respostas

respondido por: jdjdjdjdhdhdhdhdhdhd
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....................:(

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