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Com a Constituição de 1988, preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV), tais como a prática do racismo, constituíram-se juridicamente em 'crimes inafiançáveis e imprescritíveis', sujeitos à pena de reclusão nos termos da lei (art. 3º, XLII).
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