Sabe-se que nem sempre o contribuinte se caracterizará como sujeito passivo da obrigação, podendo a lei delegar a terceiro. Segundo o Código Tributário Nacional, em caso de extinção de uma pessoa jurídica de direito privado, mas que permaneceu a exploração da atividade por sócio remanescente sob a forma de firma individual, a responsabilidade tributária pelos tributos devidos até a data da extinção é:
A) de responsabilidade da extinta pessoa jurídica de direito privado, que é a única devedora dos tributos.
B) inexistente para o sócio remanescente, na medida que a exploração da atividade acontece na forma de firma individual.
C) recai sobre o patrimônio particular de todos os sócios apenas os créditos tributários até a data da extinção da pessoa jurídica, após a data da extinção, recai exclusivamente sobre o patrimônio do sócio remanescente.
D) do sócio remanescente por todos os tributos cujos fatos geradores tenham acontecido até a data da extinção, quando continuando este a exploração da atividade sob firma individual.

Respostas

respondido por: redermann72
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Resposta:

D) do sócio remanescente por todos os tributos cujos fatos geradores tenham acontecido até a data da extinção, quando continuando este a exploração da atividade sob firma individual.

Explicação:

No tocante à sucessão societária, dispõe o art. 132 do CTN, in verbis:

"A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual".

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