Maurício, dono de uma empresa de pequeno porte, fabricante de porcas e parafusos, acabou de começar o seu negócio e ainda não está familiarizado com a legislação trabalhista e as normas que devem ser adotadas em relação à jornada de trabalho. Por este motivo, contratou um consultor especializado em direito do trabalho para lhe auxiliar com suas dúvidas. Surgiu uma grande dúvida sobre a jornada de trabalho e as horas extras, pois Mauricio não sabia se existia um limite de horas extras a serem realizadas em um único dia. Após consultar o advogado, Maurício foi informado que, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de:
Respostas
Resposta:
Duas horas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Explicação:
A questão exige o conhecimento estampado no art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que regulamenta a jornada extraordinária do empregado. Veja:
Art. 59 CLT: a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Conforme se depreende do dispositivo, o empregado só poderá fazer até 2 horas extras por dia, desde que mediante acordo individual (simples acordo entre o empregado e o empregador), convenção coletiva (acordo entre o sindicato patronal e o sindicato obreiro) ou acordo coletivo (acordo entre o sindicato obreiro e a empresa).
Atenção: se o empregado trabalhar por mais de 2 horas extras no dia, o empregador deverá remunerar todas as horas extras trabalhadas com adicional de, pelo menos, 50%, ainda que o tempo ultrapassado de 2 horas seja ilegal.
Resposta:
Duas horas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Explicação: