• Matéria: Direito
  • Autor: Fernando33122
  • Perguntado 3 anos atrás

O feliz casal, Carlos Fernando e Maria Luiza, casados há mais de 10 anos, sob o regime de comunhão universal de bens, sempre demonstraram uma relação harmônica, já que tomavam as decisões atinentes à sociedade conjugal sempre em conjunto.No dia 15/09/2017, quando comemoravam as suas bodas de zinco, 10 (dez) anos de matrimônio, para selar a data, resolveram comprar um carro, colocando-o em nome de Carlos Fernando.Após três anos de uso do veículo, decidiram, juntos, vender o carro, para investir nas reformas do apartamento que haviam acabado de comprar. Desta forma, Maria Luiza e Carlos Fernando anunciaram no jornal da cidade, na sessão de classificados, a venda do carro, com as especificações, valor e o contato dos mesmos.Bruno, ao ver, no dia 09 de março, o anúncio no jornal, ligou prontamente para Maria Luiza e fez uma proposta de compra do veículo. Pensando não encontrar outra proposta, Maria Luiza logo fechou o negócio com Bruno, que tinha urgência do carro. Vinte dias antes do acordo, Bruno havia feito uma entrevista de emprego que tinha um carro como requisito para contratação. Dessa forma, Bruno tinha, conforme exposto na entrevista, 30 dias, contados a partir da entrevista, para comprá-lo, já que o carro era fundamental para a realização dos trabalhos.Ficou acertado entre Bruno e Maria Luiza que a entrega do carro seria feita dia 15 de março. Na mesma data do certame, Bruno, para garantir o negocio, pagou à vista o valor definido.Entretanto, simultaneamente, também no dia 09 de março, Carlos Fernando recebeu uma ótima proposta no carro realizada por Lucas.Desconhecendo o negócio firmado entre Maria Luiza e Bruno, Carlos Fernando, decidido, fechou o negócio com Lucas.Assim, ficou acordado que Carlos Fernando entregaria o carro à Lucas no dia seguinte (dia 10). Lucas, também com urgência do carro, depositaria no mesmo dia o dinheiro. Maria Luiza tomou conhecimento do que havia ocorrido somente no dia 10, quando o carro foi entregue à Lucas. Assim, Maria Luiza, prontamente, ligou para Bruno comunicando-o do ocorrido e da devolução do valor que havia sido pago por este, já que o negócio fora desfeito. Bruno, indignado, alegou que havia negócio estabelecido entre ele e ela e pediu, além da concretização do negócio, perdas e danos, afinal não teria como comprar um novo carro e perderia a chance de se tornar funcionário da empresa em que havia feito entrevista

Análises as propostas: A) Observa-se que não há existência de contrato escrito entre Maria Luiza e Bruno. Mas pode-se afirmar que há, de fato, negocio jurídico firmado entre eles?
B) Maria Luiza tem legitimidade para vender o carro?
C) Bruno tem direito de pedir por perdas e danos?
D) Quais princípios contratuais podem ser aplicados no caso em questão?

Respostas

respondido por: maria231179
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Resposta:

Sim,pois a relação se estabeleceu a partir de um ato de vontade de ambas partes.Maria não possui-a legitimidade para efetivar a venda do carro uma vez que casada em união universal de bens,necessitaria da outorga marital para autorização da venda. Bruno tem por direito a perdas e danos uma vez que deve se cessar o que perdeu,como o emprego que dependia do carro a ser entregue por Maria .Princípio da boa-fé,força obrigatória do contrato.

Explicação:


antoniacoelho567: oi
antoniacoelho567: boa tarde
respondido por: thalitavnogueira
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Resposta:

a) Em que pese a inexistência de contrato escrito, observa-se que a negociação feita por Maria e Bruno passou por todas fases da negociação dos contratos, sendo feita a proposta e, por fim, a houve aceitação. Portanto, restou firmado o negócio jurídico, diante da manifestação de vontade de ambas as partes.

b) Sim, pois nos termos do Art. 1642, VI, do CC, os cônjuges tem permissão para "praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente". Nesse sentido, não há norma expressa que proíba Maria de alienar o bem móvel do casal, ainda mais que era essa a vontade comum do casal. Ademais, destaca-se que o Art. 1.648 do CC veda a alienação sem autorização do cônjuge apenas de bens IMÓVEIS, logo, não há que se falar em ilegitimidade.  

c) Sim, porque quando presentes a proposta e a aceitação há a formação do contrato, logo, surte efeitos na ordem jurídica, cabendo responsabilização por perdas e danos tanto por parte do proponente, caso não a cumpra, quanto por parte do aceitante caso decida alterar a aceitação, ou simplesmente não cumpri-la.

d) Princípio da autonomia da vontade, uma vez que, apesar de não haver documento escrito, a expressa manifestação de vontade das partes às vincularam ao negócio jurídico. Sendo que, se um deles não tivesse manifestado sua vontade de forma autônoma não haveria formação de contrato, portanto, vislumbra-se também o princípio do consensualismo.

Princípio da relatividade dos contratos, uma vez que o contrato feito por Maria e Bruno produz efeitos apenas entre eles. Não podendo Bruno reivindicar o carro de Lucas, por exemplo. Por fim, vislumbra-se a princípio da obrigatoriedade do contrato, tanto que Maria poderá ser responsabilizada pelas danos e danos sofridas por Bruno.

Explicação: explicado acima.

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