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Resposta:
A Constituição Federal de 1988 incorporou os direitos e as garantias fundamentais. Dentro desses direitos e garantias houve uma enorme preocupação do legislador com as omissões existentes no ordenamento jurídico, fazendo com que fossem criados dois institutos muito importantes: o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
A criação desses dois institutos trouxe inúmeras ações que implicou em posicionamentos para que fosse feita a perfeita distinção dessas duas garantias constitucionais.
Por isso, o presente faz uma breve análise sobre o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, assim como fazer a distinção existente nos dois institutos.
2 - Conceito de Mandado de Injunção
Dispõe o artigo 5º, LXXI, CF/88: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Trata-se de importante remédio constitucional trazido pela Constituição Federal de 1988, juntamente com o habeas data e o mandado de segurança coletivo.
O mandado de injunção veio para sanar norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania e norma constitucional de eficácia limitada, que necessitam ser regulamentadas pelo legislador infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos, preceituando esses mesmos direitos, liberdades e prerrogativas.
Assim conceitua Alexandre de Moraes (2003,p.179): “ O mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal”.
Qualquer pessoa pode impetrar mandado de injunção, quando for comprovada a falta da norma regulamentadora. Supremo Tribunal federal, até mesmo, vem admitindo a propositura do mandado de injunção coletivo, em que os legitimados para propô-la seriam os mesmos do mandado de segurança coletivo.
O legitimado passivo devem ser os entes estatais que são os responsáveis pela edição de normas constitucionais. Nunca pode figurar no pólo passivo o particular.
A competência vem prevista nos artigos: 102, I, “q”, 102, II, “a”, 105, I, “h", 121, § 4º,V e 125, § 1º:
Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: