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Lei 9.279/96 (Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial)
Art. 8º É patenteável a INVENÇÃO que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 9º É patenteável como MODELO DE UTILIDADE o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Explicação:
Espero que tenha te ajudado.
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