João e André, proprietários da construtora “Realizamos seus sonhos”, participaram de uma licitação, na modalidade concorrência pública nacional, do tipo menor preço, para a construção de um Hospital Infantil. Conseguiram vencer a licitação, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e somente no momento de assinatura do contrato, por não terem se atentado ao edital, foram informados que a referida licitação requeria prestação de garantia. O departamento responsável pelo contrato informou a João e André, que a modalidade para a referida prestação de garantia, poderia ser escolhida por eles e que a mesma corresponderia a 10% do valor do contrato, ou seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
MONTEIRO, Daniela Carla; SONCIN, Juliano Miqueletti. Licitações e Contratos na Administração Pública. Maringá-Pr.: UniCesumar, 2014.
Considerando o contexto apresentado, pode-se afirmar que, a exigência de garantia trata-se de cláusula exorbitante, e que é:
Alternativas
Alternativa 1:
Indevida neste caso, tanto pela liberdade de escolha que foi dada aos fornecedores para a modalidade de garantia quanto pelo percentual estabelecido.
Alternativa 2:
Parcialmente devida neste caso, pois apenas a porcentagem estabelecida está errada, ao passo que a mesma deveria ser de 15%.
Alternativa 3:
Indevida neste caso, somente por permitir que os empresários escolhessem a modalidade de garantia.
Alternativa 4:
Indevida neste caso, somente por estabelecer uma porcentagem de 10% do valor do contrato.
Alternativa 5:
Devida neste caso.
Respostas
Resposta:
Alternativa 5: Devida neste caso.
Explicação:
Resposta:
Alternativa 4 : Indevida neste caso, somente por estabelecer uma porcentagem de 10% do valor do contrato.
Explicação:
As cláusulas exorbitantes mais importantes previstas na Lei 8.666/93, encontradas no artigo 58, são as seguintes:
a) Exigência de garantia
O Poder Público poderá exigir, para confecção do contrato administrativo, a prestação de uma garantia, porém, para exigência dessa garantia, será necessário que tenha previsão legal.
O parágrafo primeiro do artigo 56 da Lei 8.666/93 definiu as seguintes modalidades de garantias:
I. caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II. seguro-garantia;
III. fiança bancária.
Uma vez garantida a execução do contrato, as partes, em comum acordo, poderão decidir pela substituição da garantia. A garantia é uma decisão da Administração, mas quem escolhe a forma de prestar é o contratado.
Qualquer uma delas pode ser utilizada pelo fornecedor e o valor da garantia não pode exceder cinco por cento do valor do contrato em questão. A garantia prestada será liberada ou restituída ao final do contrato. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o limite de garantia pode ser de até dez por cento do valor do contrato.
(MONTEIRO, Daniela Carla; SONCIN, Juliano Miqueletti. Licitações e Contratos na Administração Pública. Maringá-Pr.: UniCesumar, 2014. p. 134)
Ou seja, a Administração pode exigir a garantia, só que não pode exceder a 5% do valor do contrato e quem escolhe a forma de prestar a garantia é o contratado, por isso a resposta certa é a alternativa 4, indevida por exigir garantia acima de 5% do valor do contrato.
não pode exceder cinco por cento do valor do contrato em questão. A garantia
prestada será liberada ou restituída ao final do contrato. Para obras, serviços
e fornecimentos de grande vulto, o limite de garantia pode ser DE ATÉ DEZ POR CENTO do valor do contrato}
não pode exceder cinco por cento do valor do contrato em questão. A garantia
prestada será liberada ou restituída ao final do contrato. Para obras, serviços
e fornecimentos de grande vulto, o limite de garantia pode ser DE ATÉ DEZ POR CENTO do valor do contrato}