André possui um transtorno psiquiátrico grave, que demanda uso contínuo de medicamentos, graças aos quais ele leva vida normal. No entanto, em razão do consumo de remédios que se revelaram ineficazes, por causa de um defeito de fabricação naquele lote, André foi acometido de um surto que, ao privá-lo de discernimento, o levou a comprar diversos produtos caros de que não precisava.
Para desfazer os efeitos desses negócios, André deve pleitear
a nulidade dos negócios, por incapacidade absoluta decorrente de enfermidade ou deficiência mental.
Não há a possibilidade de desfazimento dos efeitos do negócio jurídico apenas em razão de um surto, por conta de o remédio ter sido ineficaz face defeito de fabricação naquele lote.
a nulidade dos negócios, por causa transitória impeditiva de expressão da vontade.
a anulação dos negócios, por incapacidade relativa decorrente de enfermidade ou deficiência mental.
a anulação dos negócios, por causa transitória impeditiva de expressão da vontade.
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Questão quentíssima de Direito Civil pela alteração dos arts. 3º e 4º do CC/2002 pelo EPD.
Segundo o art. 4º, inc. III: "São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Some-se a isso o disposto no art. 171, inc. I ("Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente") e se chega à conclusão de que os negócios realizados por André são, sob a égide do novo art. 4º, anuláveis.
Mas, anuláveis porque André tem transtorno psiquiátrico grave? Não! Lembre-se, como vimos nas nossas aulas, que a deficiência não é causa da anulação de um negócio celebrado por alguém, mas a impossibilidade de manifestar livremente a vontade, SE e QUANDO isso ocorrer.
Por isso, a causa que gera a anulação dos negócios de André é a impossibilidade de expressão livre da vontade causada pelo defeito do medicamento. Se o medicamento estivesse adequado, os negócios realizados seriam perfeitamente válidos, a despeito de seu transtorno psiquiátrico.
Assim, incorretas as alternativas A e B, porquanto o negócio não é nulo, eis que André não é absolutamente incapaz. Incorreta a alternativa D porque a enfermidade, por si s[o, não gera mais anulação, com a revogação do art. 4º, inc.III, em sua redação original ("Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo").
Correto, portanto, o gabarito apresentado pela FGV: alternativa C.
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a anulação dos negócio, por causa transitória impeditiva de expressão da vontade.
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