A tutela cautelar é apenas de prevenção ou garantia, pois quem a consegue, no contexto da discussão processual, não significa que terá a satisfação de seu pretenso direito, que permanece condicionado à solução do processo principal”.
POR QUE
“Não há como existir discussão e contraditório em questões cautelares, já que isso perturbaria o andamento regular do processo principal, devendo ocorrer em processo adequado, formalmente instaurado”.
Respostas
Resposta:
Essa ótica se revela um pouco equivocada. Na realidade a tutela cautelar tem a ideia de calçar o processo com bens e afins a fim de garantir um direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Caso o pedido seja julgado improcedente, aí sim dentro do processo observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, será restituído o bem ou o objeto de discussão da lide.
Além disso, as tutelas cautelares diferem das tutelas provisórias. Na primeira, são deferidas antes ou no início do processo, com o fim de garantir a existência de objeto da ação caso seja julgada procedente a fim de não expor o titular do direito requerido à dano. Já as tutelas provisórias podem ser requeridas no início da demanda ou no seu curso, a fim de produzir efeitos antecipados de decisão futura desde que observados os requisitos legais.
Na prática, com o advento no novo CPC, é raro a necessidade do uso de cautelares, pois já se requer na própria inicial tutelas antecipadas caso necessário.