O Direito Civil tem em suas disposições legais o objetivo de regular as relações privadas entre pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados. Em relação ao direito civil, codificado pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, podemos afirmar:
O chamado princípio da força normativa da constituição determina que serão anuláveis de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no Código Civil que invalidem as normas de eficácia restrita imersas no texto constitucional.
A leitura dessas proposições legislativas deve ser interpretada a partir do texto da Carta Magna de 1988, em face do princípio da supremacia da Constituição e da interpretação conforme o texto constitucional.
O inciso III, do art. 1 do Código Civil brasileiro, assegura a dignidade da pessoa humana como fundamento de todo ordenamento jurídico na seara civilista. Destacando a importância da interpretação humanista ao âmbito das relações privadas.
Interpretar o Código Civil conforme a Constituição Federal, como nos recomenda o princípio da hierarquia flexível das fontes, promove não apenas uma importante organização do sistema jurídico em seu aspecto dinâmico, mas também respeito a eficácia das normas federais.
A despatrimonialização do Direito Civil é fenômeno jurídico contemporâneo que colide com o princípio da supremacia da Constituição. Afirma a ideia que o patrimônio privado só adquire proteção constitucional quando fundamentado na função social da propriedade.
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A eficácia horizontal dos direitos fundamentais materializa proposições teóricas para proteger constitucionalmente as relações jurídicas entre particulares. Em outras palavras, “os direitos fundamentais também poderão ser opostos aos próprios particulares, sejam pessoas naturais ou jurídicas, isto é, os direitos fundamentais devem ser aplicados às relações privadas”
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