• Matéria: Direito
  • Autor: magrelasafira
  • Perguntado 3 anos atrás

Na ciência jurídica, a responsabilidade é expressada como um dever jurídico por meio do qual uma pessoa natural ou jurídica cumpre determinada prestação, seja de dar, seja de fazer, seja de não fazer.

No âmbito do Direito Tributário, a responsabilidade é a expressão de um dever jurídico que impõe o cumprimento de uma prestação de caráter tributário em relação a uma pessoa física ou jurídica. Assim, a responsabilidade tributária recai a quem ocupa o polo passivo da obrigação fiscal, quer o contribuinte, quer o responsável, segundo o que dispõe o art. 121, incisos I e II, do Código Tributário Nacional (CTN) (BRASIL, 1966).

Considere a seguinte situação hipotética:

Gustavo é proprietário da floricultura Arte & Flor Ltda., na cidade de Londrina (PR). Durante o levantamento tributário de seu estabelecimento comercial, ele percebeu que efetuou o pagamento da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), porém se esqueceu de adimplir com o pagamento do ICMS, e o prazo para o adimplemento já expirou.

Em relação à matéria, na condição de advogado especialista em Direito Tributário, responda:​​​​​​​ Gustavo poderá proceder com uma denúncia espontânea, se responsabilizando pelo pagamento da dívida tributária? Explique. ​​​​​​​

Anexos:

Respostas

respondido por: thomkvs
0

Resposta:

Não. Pois ele prestou as informações que deveria prestar. O que vai acontecer é que ele vai ter que pagar multa e juros por atraso.

Explicação:

respondido por: camilaraquelnascimen
1

Resposta:

Explicação:

Padrão de resposta esperado

Não. Embora o art. 138, parágrafo único, do CTN disponha sobre a possibilidade da realização de denúncia espontânea quando não houver procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração (BRASIL, 1966), Gustavo não poderá proceder dessa forma por ter apresentado a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

Tal condição decorre do previsto na Súmula nº 360 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo” (BRASIL, 2008). Isso porque, segundo entendimento pacificado por essa corte, a apresentação, pelo contribuinte ou responsável tributário, de GIA ou qualquer outra declaração dessa natureza prevista em lei é modo de formalizar a existência do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do fisco.

Desse modo, quando Gustavo fez o recolhimento da GIA, declarando que havia dívidas de tributo (ICMS), passou a não poder ser contemplado com o benefício da denúncia espontânea; por isso, deve pagar integralmente a dívida com o fisco, acrescida de juros e multa tributária.

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