• Matéria: Direito
  • Autor: gynandroid2016
  • Perguntado 3 anos atrás

A administração pública poderá revogar a licitação quando for conveniente ao Estado, em razão de fatos supervenientes que tornem desvantajosa a contratação pública.


Você é advogado e recebe a visita do sócio da empresa Boa Limpeza, que quer processar o município. Analise as seguintes possibilidades:

a) É possível impedir a revogação da licitação?

b) É possível postular a indenização por danos morais e materiais?

Anexos:

Respostas

respondido por: vivycamilargf
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Resposta:Padrão de resposta esperado

a) O art. 49 da Lei de Licitações (lei 8.666/93) permite a revogação da licitação por interesse público, consistindo a falta de repasse de dinheiro pelo Governo Federal, conhecida pelo prefeito naquela semana anterior, um motivo suficiente para a revogação da licitação. Assim, não seria possível impedir a revogação do certame por interesse público.

b) Mas o contratado poderá postular os prejuízos decorrentes do ato de revogação, tais como as despesas trabalhistas efetivamente incorridas e comprovadas, conforme parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações.

Não será possível postular a indenização de danos morais, considerando que não são danos mensuráveis e de comprovação efetiva pelo contratado, principalmente porque deverá prevalecer o interesse público da revogação da licitação.

Explicação:

respondido por: roseli257941
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Resposta:

a) O art. 49 da Lei de Licitações (lei 8.666/93) permite a revogação da licitação por interesse público, consistindo a falta de repasse de dinheiro pelo Governo Federal, conhecida pelo prefeito naquela semana anterior, um motivo suficiente para a revogação da licitação. Assim, não seria possível impedir a revogação do certame por interesse público.

b) Mas o contratado poderá postular os prejuízos decorrentes do ato de revogação, tais como as despesas trabalhistas efetivamente incorridas e comprovadas, conforme parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações.

Não será possível postular a indenização de danos morais, considerando que não são danos mensuráveis e de comprovação efetiva pelo contratado, principalmente porque deverá prevalecer o interesse público da revogação da licitação.

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