Júlia Fonseca propôs Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de Caixa de Assistência Plano de Saúde, entidade de autogestão, objetivando o fornecimento do medicamento Lynparza, para tratamento de um câncer de ovário. Ao se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, o MM Juiz de Direito entendeu que a inversão pleiteada não atende aos requisitos indispensáveis à sua concessão. Considerando a situação hipotética, na qualidade de advogado de Júlia, indique a medida judicial cabível, bem como seus efeitos. Indique, também, os requisitos e fundamentos da peça processual, nos termos da legislação vigente.
ME AJUDEM POR FAVOR
Respostas
Resposta:
A medida judicial cabível é a de Agravo de Instrumento.
Explicação:
Segundo o artigo 1.015. do CPC, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova."
Já em relação ao efeito dessa medida, o artigo 1.019 informa que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão."
Quanto aos requisitos e fundamentos da peça, o agravante deverá fundamentar ao Tribunal sobre os motivos da discordância com a decisão interlocutória, seguindo o disposto nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC:
“Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I – os nomes das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis”.