O estudo do direito fundamental à liberdade de locomoção (ir e vir) em tempos de pandemia merece análise crítica no contexto da constitucionalidade democrática. Com base na temática aqui apresentada
Somente por meio de decisão judicial será possível a suspensão temporária do direito fundamental de liberdade de locomoção em tempos de pandemia.
Por se tratar de direito fundamental expressamente previsto no texto constitucional, a liberdade de locomoção não poderá sofrer qualquer limitação em tempos de pandemia.
Em tempos de pandemia, todos os direitos fundamentais serão temporariamente suspensos como forma de evitar a proliferação da doença na sociedade civil.
Será o chefe do executivo federal, estadual e municipal quem terá legitimidade democrática para instituir a suspensão temporária do exercício de todos os direitos fundamentais em tempos de pandemia.
É constitucionalmente admissível a suspensão temporária do direito de ir e vir em tempos de pandemia, decisão cabível ao Poder Executivo como mecanismo hábil à proteção da saúde pública (coletiva).
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É constitucionalmente admissível a suspensão temporária do direito de ir e vir em tempos de pandemia, decisão cabível ao Poder Executivo como mecanismo hábil à proteção da saúde pública (coletiva).
Explicação: O ITEM MAIS ADEQUADO
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