Vários quesitos da relação trabalhista no Brasil foram abordados em virtude da sua relevância no cotidiano do país, seja em função da reforma ocorrida, seja em função da necessidade de conhecimento que urge da atividade profissional. Nesse sentido, a conquista de direitos (individuais ou coletivos) por parte dos empregados é um ponto crucial desse estudo visto que são frutos de um passado marcado por condições laborais inadequadas, para não dizer, indignas à pessoa humana.De acordo com Nascimento e Nascimento (2014), as organizações sindicais se destacaram por exercer um papel essencialmente pluralista ao evitar conflitos e promover negociações em prol da coletividade. Entretanto, com as alterações introduzidas nos últimos anos, houve uma mudança neste cenário através do enfraquecimento dessas instituições motivado pela falta de recursos e, consequentemente, implicações práticas na representatividade de algumas categorias profissionais ocasionando queda no número de greves ocorridas no país.
NASCIMENTO, A. M.; NASCIMENTO, S. M. Curso de Direito do Trabalho. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Considerando essas informações e os conteúdos estudados, cite, ao menos, dois benefícios ou prejuízos ocasionados ao empregado, em consequência dos direitos coletivos afetados pela Lei da Reforma Trabalhista, argumentando acerca de sua aplicabilidade. Podem ser usados exemplos noticiários de jornais ou revistas, além de coleta de dados em sítios eletrônicos de entidades oficiais.
Respostas
Resposta:
1- A rescisão de contrato não precisa mais ser homologada no sindicato.
A homologação da rescisão pelo sindicato era extremamente importante para o empregado, visto que é o órgão capaz de fiscalizar e identificar eventuais descumprimentos de norma legal, por parte do empregador, na rescisão contratual. Como exemplo, há um julgado em que um sindicato, dentre outros, impõe a conferencia na época da rescisão a homologação:
"Para a prestação do serviço de homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho prevista no Art. 477 da CLT, ficam convencionados a exigência da apresentação da documentação conforme dispõe a Instrução Normativa do MTPS/SNT 2 de 12/3/92 (DOU de 16/3/92), bem como a Instrução Normativa 15 de 14/7/10 (DOU 15/7/10), que são: 05 vias do trct, 05 vias do thrct, ctps com data de baixa e atualizada, formulário do seguro desemprego, cópia do aviso prévio, extrato atualizado do fgts, guia do recolhimento rescisório do fgts, demonstrativo do trabalhador de recolhimento fgts rescisório, chave de identificação do fgts, atestado do exame médico demissional e comprovante do pagamento das verbas rescisórias cujo descumprimento acarretara em circunstância impeditiva da homologação."
2- Exclusão das Horas In Itinere
O § 2º do artigo 58 da CLT, traz a redação de que: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador".
As horas in itinere, eram reguladoras dos casos em que o local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte público, sendo necessário o transporte oferecido pela própria empresa. Sendo assim, este tempo de deslocamento era computado como horas trabalhadas.