Respostas
respondido por:
1
Resposta: Esta obrigação é solidária, podendo o idoso optar pelo prestador
Explicação:
Art. 12, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Espero ter ajudado! :)
Perguntas similares
3 anos atrás
3 anos atrás
5 anos atrás
5 anos atrás
5 anos atrás
7 anos atrás
7 anos atrás
7 anos atrás