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Civilizar tornou-se, a partir de meados do século xix, a peça central da doutrina colonial europeia em relação aos territórios ultramarinos. Na senda de outros impérios, Portugal adoptou, como parte integrante da sua estratégia governativa, a missão política de civilizar os povos indígenas.2 O conceito de ‘civilização’ combinava vários pressupostos que justificavam a superioridade da cultura portuguesa e a possibilidade de as culturas ‘outras’ poderem melhorar as suas qualidades fruto deste encontro; implicava que os súbditos coloniais de Portugal eram inferiores, incapazes de se auto-governar. Assentava igualmente no pressuposto de que Portugal possuía uma predisposição especial, pela sua superioridade moral e material, derivada do temperamento das suas gentes e pela virtude dos encontros e experiências coloniais anteriores, assim do estádio de desenvolvimento atingido, para realizar esta tarefa. Nesta sequência, Portugal sustentava o direito histórico, a exemplo de outros países europeus, de fomentar o progresso das culturas ‘primitivas’ em função do estádio de desenvolvimento económico, cultural e político de que gozava. Estas convicções e preconceitos encontraram consagração numa série de quadros legais que, procurando justificar a política colonial de Portugal, criaram categorias legais subalternas, como foi o caso dos ‘indígenas’ nos territórios africanos de Angola, da Guiné e de Moçambique (Santos e Meneses, 2006).
No campo dos estudos pós-coloniais, Boaventura de Sousa Santos (2007: 3) refere como a obliteração física e/ou cognitiva de povos colonizados se constituiu como pedra angular da criação da modernidade ocidental e do desenvolver do pensamento abissal, onde as distinções são estabelecidas através da divisão do mundo em universos distintos: o espaço ‘deste lado’ e o espaço ‘do outro lado’ da linha. As realidades que ocorriam no mundo colonial não comportavam as normas, os conhecimentos e as técnicas que se usavam no ‘velho mundo’. Criou-se assim um princípio ‘universal’ em relação às populações das colónias, vistas agora como sub-humanas, desprovidas da capacidade de pensar, desprovidas de saberes; em termos políticos, esta ideologia traduziu-se, como este texto analisará, na transformação dos habitantes dos espaços coloniais em súbditos, administrados por sistemas legais desiguais, imobilizados em categorias legais rígidas e forçados a processos de assimilação, dada a impossibilidade de co-presença dos dois lados desta linha abissal (Santos, 2007: 4-5).
3As representações da história medeiam as relações sociais e os processos identitários, sendo, por isso, instrumentos fundamentais à criação e gestão identitária, determinando, de forma fundamental, que projectos e perspectivas são vistos como legítimos e validados através de actos de memória. A discussão sobre a construção da alteridade e a persistência destas representações nos tempos actuais recordam o peso das heranças coloniais, apelando à libertação da historicidade do controlo que lhe é imposto pela macro-narrativa da História mundial (Guha, 2002: 6). A zona colonial transformou-se em metonímica de um espaço a domesticar, através da acção da educação e do ensino do trabalho ao indígena que o habitava, onde o colonizado simbolizava a tradição, um espaço pretérito à civilização.
A questão da memória sobre a colonização, a problematização sobre o sentido e os impactos da fractura abissal colonial moderna continua a afectar, de forma profunda, o campo académico e político contemporâneo, quer nos antigos territórios imperiais europeus, quer em antigos contextos coloniais.