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São bens de uso comum aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população, como por exemplo, rios, ruas, e praça.
Regra geral, os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e não podem ser adquiridos por usucapião.
Bens públicos de uso especial são aqueles destinados a uma finalidade específica, como por exemplo, teatros, escolas, fóruns e repartições públicas em geral.
A afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação.
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