• Matéria: Direito
  • Autor: Weister
  • Perguntado 9 anos atrás

Nos termos do art. 244, da CLT, as estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, e de prontidão o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. Neste sentido, correlacione as características de cada instituto, sendo: (1) Sobreaviso (2) Prontidão ( ) A escala será, no máximo, de doze horas. ( ) Cada escala será, no máximo, de vinte e quatro horas. ( ) As horas serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. ( ) As horas, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

Respostas

respondido por: adalvalicereis
16
segue:2121 resposta correta

danyuniao2016: 2-1-2-1
respondido por: theisthailine
0

Resposta:

(1) Sobreaviso

(2) Prontidão

Resposta: 2-1-2-1

Explicação:

Prontidão: A escala será, no máximo, de doze horas.

Sobreaviso: Cada escala será, no máximo, de vinte e quatro horas.

Prontidão: As horas serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

Sobreaviso: As horas, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

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