*O princípio da Legalidade exige que na aplicação da lei de Drogas:
A = Havendo dúvida em relação ao enquadramento no artigo 28 ou 33, opta-se pela subsunção ao tipo mais gravoso.
B = Se no art. 28, III, da Lei 11.343/2006, está prevista a pena de " medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo", descabe ir além conferindo-lhe interpretação ampliativa, com a imposição de requisitos como frequência integral ou realização de todas as atividades; pois não se deve confundir a pena, espécie de sanção penal, com o tratamento compulsório.
C = A advertência sobre o efeito das drogas, previsto no rol das sanções aplicáveis do art. 28, deve ser concebida como uma "bronca" proferida pela autoridade pública com intuito de fazer pressão psicológica.
D = No tocante à medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, aplicável a casos mais complicados de uso indevido ( ou absurdo ) de drogas, o programa a que alude referida norma deve ser preferencialmente na rede privada de saúde. Subsidiariamente, pode-se recorrer a um programa oficial.
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B = Se no art. 28, III, da Lei 11.343/2006, está prevista a pena de "
medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo",
descabe ir além conferindo-lhe interpretação ampliativa, com a imposição
de requisitos como frequência integral ou realização de todas as
atividades; pois não se deve confundir a pena, espécie de sanção penal,
com o tratamento compulsório.
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