No atual contexto organizacional da família Silva, os primos William e Yuri são sócios de duas farmácias conhecidas como Farmácia W e Farmácia Y, respectivamente. A Farmácia W é proprietária de um imóvel avaliado em R$ 850.000,00. A Farmácia Y tinha a intenção de adquirir o imóvel e possuía em suas aplicações financeiras o valor suficiente para a aquisição, e assim firmou-se contrato de compra e venda entre ambas. No entanto, por perceberem que teriam que pagar o ITBI (Imposto Municipal sobre a Transmissão de Bens Imóveis), resolveram cancelar o contrato. Como as empresas não queriam se sujeitar à incidência do ITBI, resolveram deixar de lado a compra e a venda do imóvel e realizaram uma fusão. A Farmácia W se uniu com a Farmácia Y, surgindo a empresa Farmácias WY. Com o passar de algumas semanas, as duas empresas realizaram uma cisão, voltando à situação em que estavam anteriormente: Farmácia W e Farmácia Y. Cabe ressaltar que o imóvel passou a ser da Farmácia Y, e a Farmácia W passou a ter R$ 850.000,00 em seu caixa, uma vez que em operações societárias a transferência de imóveis é isenta de pagamento do ITBI. Diante dessas informações, você como o gestor contábil das empresas, avalia as transações ocorridas na empresa? Trata-se de uma elisão ou uma evasão fiscal? Apresente argumentos para justificar sua resposta.
Respostas
Resposta:
Primeiro, é importante avaliar a situação sob a ótica legal, considerando o art. 156, § 2.º, da Constituição, que esclarece:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Apesar de previsto na Constituição Federal, deve-se reconhecer que as empresas cancelaram um contrato de compra e venda sem o pagamento do ITBI, ação ocorrida após o fato gerador, que foi o cancelamento do contrato do ITBI.
Mesmo após a cisão das empresas, o imposto não foi pago, ou seja, as farmácias realizaram uma simulação. Desse modo, pode-se considerar que houve evasão fiscal, pois as empresas praticaram atos simulados apenas para usufruir de benefícios tributários, sendo que a Fazenda pode não reconhecer a fusão e a cisão das empresas, considerando que houve a compra e venda do imóvel, tributando assim o ITBI.
A Fazenda Municipal, neste caso, poderia autuar a empresa, considerando que em caso de fiscalização estaria "inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal", conforme inciso II do 1.º artigo da Lei n.º 8.137/1990 - Lei de crime contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Desta maneira você recomenda aos sócios que tomem as providências necessárias para evitar o auto de infração que poderá ser emitido pelos órgãos fiscalizadores.
Explicação:
Resposta:
Padrão de resposta esperado
Explicação:
Primeiro, é importante avaliar a situação sob a ótica legal, considerando o art. 156, § 2.º, da Constituição, que esclarece:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Apesar de previsto na Constituição Federal, deve-se reconhecer que as empresas cancelaram um contrato de compra e venda sem o pagamento do ITBI, ação ocorrida após o fato gerador, que foi o cancelamento do contrato do ITBI.
Mesmo após a cisão das empresas, o imposto não foi pago, ou seja, as farmácias realizaram uma simulação. Desse modo, pode-se considerar que houve evasão fiscal, pois as empresas praticaram atos simulados apenas para usufruir de benefícios tributários, sendo que a Fazenda pode não reconhecer a fusão e a cisão das empresas, considerando que houve a compra e venda do imóvel, tributando assim o ITBI.
A Fazenda Municipal, neste caso, poderia autuar a empresa, considerando que em caso de fiscalização estaria "inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal", conforme inciso II do 1.º artigo da Lei n.º 8.137/1990 - Lei de crime contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Desta maneira você recomenda aos sócios que tomem as providências necessárias para evitar o auto de infração que poderá ser emitido pelos órgãos fiscalizadores.